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Classe do Processo:
00355174820108070001 - (0035517-48.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285922
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONFRONTO COM TESE JURÍDICA FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.702/DF. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI DISTRITAL NO. 239/92. VEÍCULO DE PASSEIO. NÃO SUBSUNÇÃO. I - Publicado o acórdão paradigma, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem, quando o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior (art. 1.040, II, do CPC). II - Ao julgar o mérito do RE nº 661.702/DF (Tema 546), em regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: ?Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração?. III - Por se tratar de automóvel de passeio, o veículo apreendido não possui as características para subsumir ao art. 28 da Lei Distrital no. 239/92. IV - Embora por fundamento diverso, o acórdão não diverge da orientação veiculada em regime de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade. V - Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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