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Classe do Processo:
07046742720188070018 - (0704674-27.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285649
Data de Julgamento:
17/09/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSAO. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS PROVIDOS.  1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 1.1 Quando necessário, ainda, os aclaratórios possuem a função de aprimorar a prestação judicial. 2. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal entende de que ?É ilegal a manutenção do corte de fornecimento de água quando o consumidor, após a interrupção do fornecimento do serviço, realiza o pagamento das contas atuais (de até 120 dias), mesmo que existam débitos pretéritos. (...) A concessionária de serviço público deve restabelecer o serviço de fornecimento de água ao cliente se constam apenas débitos pretéritos, em razão da essencialidade do serviço e da possibilidade de cobrança por outros meios.? (Acórdão 1233952, 07027686520198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 9/3/2020.) 3. Recurso conhecido e provido.          
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.UNÂNIME.
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