TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00405261520158070001 - (0040526-15.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285637
Data de Julgamento:
17/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. I. Configurado o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado, surge para o consumidor direito formativo à resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. II. A demora da Administração Pública na emissão do habite-se, ainda que demonstrada, não constitui caso fortuito hábil a excluir a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. III. A resolução do contrato tem como consectário a volta das partes ao estado patrimonial existente ao tempo da sua celebração, tornando imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, consoante a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. IV. As arras integram os valores pagos que devem ser restituídos em função da resolução da promessa de compra e venda. V. Prevista cláusula penal compensatória para a hipótese de resolução do contrato, não se aplica cláusula penal moratória adstrita à sua conservação. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, UNÂNIME. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMÓVEL NA PLANTA, IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, PRAZO DE TOLERÂNCIA, PRAZO DE 180 DIAS.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. I. Configurado o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado, surge para o consumidor direito formativo à resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. II. A demora da Administração Pública na emissão do habite-se, ainda que demonstrada, não constitui caso fortuito hábil a excluir a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. III. A resolução do contrato tem como consectário a volta das partes ao estado patrimonial existente ao tempo da sua celebração, tornando imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, consoante a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. IV. As arras integram os valores pagos que devem ser restituídos em função da resolução da promessa de compra e venda. V. Prevista cláusula penal compensatória para a hipótese de resolução do contrato, não se aplica cláusula penal moratória adstrita à sua conservação. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido. (Acórdão 1285637, 00405261520158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. I. Configurado o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado, surge para o consumidor direito formativo à resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. II. A demora da Administração Pública na emissão do habite-se, ainda que demonstrada, não constitui caso fortuito hábil a excluir a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. III. A resolução do contrato tem como consectário a volta das partes ao estado patrimonial existente ao tempo da sua celebração, tornando imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, consoante a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. IV. As arras integram os valores pagos que devem ser restituídos em função da resolução da promessa de compra e venda. V. Prevista cláusula penal compensatória para a hipótese de resolução do contrato, não se aplica cláusula penal moratória adstrita à sua conservação. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido.
(
Acórdão 1285637
, 00405261520158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. I. Configurado o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado, surge para o consumidor direito formativo à resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. II. A demora da Administração Pública na emissão do habite-se, ainda que demonstrada, não constitui caso fortuito hábil a excluir a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. III. A resolução do contrato tem como consectário a volta das partes ao estado patrimonial existente ao tempo da sua celebração, tornando imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, consoante a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. IV. As arras integram os valores pagos que devem ser restituídos em função da resolução da promessa de compra e venda. V. Prevista cláusula penal compensatória para a hipótese de resolução do contrato, não se aplica cláusula penal moratória adstrita à sua conservação. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido. (Acórdão 1285637, 00405261520158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -