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Classe do Processo:
07088180420198070020 - (0708818-04.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1284965
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a curadoria especial recorrente pretende obter a declaração de nulidade da citação ficta determinada nos autos. 2. No caso, a citação por edital foi determinada após terem sido localizados endereços em diligência junto aos sistemas informatizados Infoseg e Siel restarem frustradas as tentativas de citação do apelante. 3. O autor e a curadoria especial requereram que fossem realizadas consultas nos sistemas BacenJud e RenaJud, com o intuito de localizar o réu. 3.1 O requerimento foi indeferido pelo Juízo singular, com a justificativa de que deveriam ser evitadas diligências desnecessárias e o consequente atraso na prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do réu, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados. 4.1 Assim, regra geral, a citação por edital do réu antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual. 5. No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento dos meios de localização do réu - necessidade
APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a curadoria especial recorrente pretende obter a declaração de nulidade da citação ficta determinada nos autos. 2. No caso, a citação por edital foi determinada após terem sido localizados endereços em diligência junto aos sistemas informatizados Infoseg e Siel restarem frustradas as tentativas de citação do apelante. 3. O autor e a curadoria especial requereram que fossem realizadas consultas nos sistemas BacenJud e RenaJud, com o intuito de localizar o réu. 3.1 O requerimento foi indeferido pelo Juízo singular, com a justificativa de que deveriam ser evitadas diligências desnecessárias e o consequente atraso na prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do réu, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados. 4.1 Assim, regra geral, a citação por edital do réu antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual. 5. No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Acórdão 1284965, 07088180420198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a curadoria especial recorrente pretende obter a declaração de nulidade da citação ficta determinada nos autos. 2. No caso, a citação por edital foi determinada após terem sido localizados endereços em diligência junto aos sistemas informatizados Infoseg e Siel restarem frustradas as tentativas de citação do apelante. 3. O autor e a curadoria especial requereram que fossem realizadas consultas nos sistemas BacenJud e RenaJud, com o intuito de localizar o réu. 3.1 O requerimento foi indeferido pelo Juízo singular, com a justificativa de que deveriam ser evitadas diligências desnecessárias e o consequente atraso na prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do réu, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados. 4.1 Assim, regra geral, a citação por edital do réu antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual. 5. No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
(
Acórdão 1284965
, 07088180420198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a curadoria especial recorrente pretende obter a declaração de nulidade da citação ficta determinada nos autos. 2. No caso, a citação por edital foi determinada após terem sido localizados endereços em diligência junto aos sistemas informatizados Infoseg e Siel restarem frustradas as tentativas de citação do apelante. 3. O autor e a curadoria especial requereram que fossem realizadas consultas nos sistemas BacenJud e RenaJud, com o intuito de localizar o réu. 3.1 O requerimento foi indeferido pelo Juízo singular, com a justificativa de que deveriam ser evitadas diligências desnecessárias e o consequente atraso na prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do réu, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados. 4.1 Assim, regra geral, a citação por edital do réu antes de procedida a pesquisa nos aludidos sistemas deve conduzir ao reconhecimento da nulidade do referido ato processual. 5. No caso em deslinde não foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Acórdão 1284965, 07088180420198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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