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Classe do Processo:
07090623620198070018 - (0709062-36.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282886
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULA AO CONTRATO COM ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento dos serviços de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal. Assim, o inadimplemento não vincula ao domínio ou à titularidade do bem, mas a pessoa que celebrou o contrato com a concessionária do serviço público, cujo nome figurava na fatura. 2. A alteração da titularidade do serviço não altera o crédito da concessionária junto àquele que recebeu o serviço. Por conseguinte, inadimplementos anteriores não podem ser imputados a terceiros que não participaram ou aderiram ao contrato. 3. A Companhia somente pode obstar prestar o serviço essencial em relação ao usuário inadimplente, não sendo possível transferir a obrigação inadimplida ao novo locatário do imóvel. 4. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Débitos de água e energia elétrica - responsabilidade do contrato do serviço
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULA AO CONTRATO COM ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento dos serviços de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal. Assim, o inadimplemento não vincula ao domínio ou à titularidade do bem, mas a pessoa que celebrou o contrato com a concessionária do serviço público, cujo nome figurava na fatura. 2. A alteração da titularidade do serviço não altera o crédito da concessionária junto àquele que recebeu o serviço. Por conseguinte, inadimplementos anteriores não podem ser imputados a terceiros que não participaram ou aderiram ao contrato. 3. A Companhia somente pode obstar prestar o serviço essencial em relação ao usuário inadimplente, não sendo possível transferir a obrigação inadimplida ao novo locatário do imóvel. 4. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1282886, 07090623620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULA AO CONTRATO COM ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento dos serviços de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal. Assim, o inadimplemento não vincula ao domínio ou à titularidade do bem, mas a pessoa que celebrou o contrato com a concessionária do serviço público, cujo nome figurava na fatura. 2. A alteração da titularidade do serviço não altera o crédito da concessionária junto àquele que recebeu o serviço. Por conseguinte, inadimplementos anteriores não podem ser imputados a terceiros que não participaram ou aderiram ao contrato. 3. A Companhia somente pode obstar prestar o serviço essencial em relação ao usuário inadimplente, não sendo possível transferir a obrigação inadimplida ao novo locatário do imóvel. 4. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1282886
, 07090623620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULA AO CONTRATO COM ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento dos serviços de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal. Assim, o inadimplemento não vincula ao domínio ou à titularidade do bem, mas a pessoa que celebrou o contrato com a concessionária do serviço público, cujo nome figurava na fatura. 2. A alteração da titularidade do serviço não altera o crédito da concessionária junto àquele que recebeu o serviço. Por conseguinte, inadimplementos anteriores não podem ser imputados a terceiros que não participaram ou aderiram ao contrato. 3. A Companhia somente pode obstar prestar o serviço essencial em relação ao usuário inadimplente, não sendo possível transferir a obrigação inadimplida ao novo locatário do imóvel. 4. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1282886, 07090623620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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