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Classe do Processo:
07090623620198070018 - (0709062-36.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282886
Data de Julgamento:
10/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULA AO CONTRATO COM ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação pelo pagamento dos serviços de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal. Assim, o inadimplemento não vincula ao domínio ou à titularidade do bem, mas a pessoa que celebrou o contrato com a concessionária do serviço público, cujo nome figurava na fatura. 2. A alteração da titularidade do serviço não altera o crédito da concessionária junto àquele que recebeu o serviço. Por conseguinte, inadimplementos anteriores não podem ser imputados a terceiros que não participaram ou aderiram ao contrato. 3. A Companhia somente pode obstar prestar o serviço essencial em relação ao usuário inadimplente, não sendo possível transferir a obrigação inadimplida ao novo locatário do imóvel. 4. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável e o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se, em parte, a regra geral do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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