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Classe do Processo:
07030148520198070010 - (0703014-85.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1282588
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ALIMENTOS E GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. I - Não é necessário esgotar todos os meios para encontrar o paradeiro do réu, quando o citando se encontrar em lugar incerto e não sabido. II - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. III - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento absoluto dos meios de localização do réu - desnecessidade
ALIMENTOS E GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. I - Não é necessário esgotar todos os meios para encontrar o paradeiro do réu, quando o citando se encontrar em lugar incerto e não sabido. II - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. III - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1282588, 07030148520198070010, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ALIMENTOS E GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. I - Não é necessário esgotar todos os meios para encontrar o paradeiro do réu, quando o citando se encontrar em lugar incerto e não sabido. II - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. III - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1282588
, 07030148520198070010, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ALIMENTOS E GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. I - Não é necessário esgotar todos os meios para encontrar o paradeiro do réu, quando o citando se encontrar em lugar incerto e não sabido. II - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. III - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1282588, 07030148520198070010, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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