TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00043198420158070011 - (0004319-84.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1282002
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.  INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL OU ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSENTE.  1. Hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias por atraso na entrega do imóvel.  2. No caso de relação jurídica negocial cujo objeto é a aquisição de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O atraso na entrega do imóvel é causa da resolução do contrato por inadimplemento da construtora, sendo devida a restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção. 4. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial da obrigação nos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos contratualmente estipulados para tanto. 5. A multa prevista no contrato para o caso de inadimplemento da vendedora tem como finalidade a indenização da parte negociante nas hipóteses em que ocorre inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a execução regular do contrato. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428-SC e nº 1.498.484-DF (Tema 970), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 7. O valor do sinal consubstancia o elemento configurador da vinculação de negócio acessório e preliminar, ocasião em que há o pagamento prévio de valor, constituindo-se a presunção de celebração de negócio definitivo. 7.1. O sinal (arras) pode ser confirmatória ou penitencial, tendo esta o objetivo de salvaguardar o direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil. 7.2. No caso em deslinde o valor das arras dadas tem caráter estritamente confirmatório, de antecipação do pagamento, nos termos do art. 417 do Código Civil. 8. A corretora, que na relação jurídica negocial limitou-se a intermediar a venda do imóvel, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento das obrigações instituídas no contrato de compra e venda celebrado entre a autora e as demais rés. 9. Apelação intereposta pela sociedade empresária Soltec Engenharia Ltda conhecida a parcialmente provida. 10. Apelação manejada pela sociedade empresária LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda conhecida e provida.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE SOLTEC ENGENHARIA LTDA. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO DE TOLERÂNCIA, PRAZO DE 180 DIAS, IMÓVEL NA PLANTA, IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -