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Classe do Processo:
07237667420208070000 - (0723766-74.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281230
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N° 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMBINAÇÃO DE LEIS (LEX TERTIA). NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.   DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há se falar em combinação de leis (lex tertia), quando a novatio legis in mellius for aplicada a fatos distintos, pois ainda que tenha havido a unificação das penas, os fatos criminosos devem ser analisados isoladamente. 2. O fato de o ?pacote anticrime? ter tido como escopo aperfeiçoar o combate ao crime organizado, sobretudo em relação aos crimes hediondos ou equiparados, não pode, por esse motivo, estabelecer uma interpretação em prejuízo do apenado e contra a literalidade do dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. O lapso temporal de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime só é exigido de reincidentes específicos, quais sejam, reincidentes em crime de natureza hedionda ou equiparada. 4. Recurso de agravo conhecido e desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
40%, QUARENTA POR CENTO.
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Inteiro Teor:
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