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Classe do Processo:
07073649620178070007 - (0707364-96.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281113
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAQUEADURA. RISCOS NÃO INFORMADOS PARA A APELANTE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. EXISTENCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REGULARIDADE. 1. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 2. O dever de informação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, de modo que desobediência a tal dever caracteriza inadimplemento contratual e consequentemente a responsabilização do contratante que omitiu a informação. 3. A apelada, ao decidir por se submeter a um tratamento eletivo, precisava estar plenamente ciente de todos as possíveis consequencias de tal cirurgia, assim como dos riscos que poderiam advir 4 - O quantum indenizatório por danos morais, deve ser pautado pelos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que foi ofendida. 5 - Observada as peculiaridades atinentes ao caso, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
EM VOTO-VISTA, A PRIMEIRA VOGAL ACOMPANHOU O RELATOR, SEGUIDA PELA SEGUNDA VOGAL. REJEITAR PRELIMINAR. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da informação
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAQUEADURA. RISCOS NÃO INFORMADOS PARA A APELANTE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. EXISTENCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REGULARIDADE. 1. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 2. O dever de informação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, de modo que desobediência a tal dever caracteriza inadimplemento contratual e consequentemente a responsabilização do contratante que omitiu a informação. 3. A apelada, ao decidir por se submeter a um tratamento eletivo, precisava estar plenamente ciente de todos as possíveis consequencias de tal cirurgia, assim como dos riscos que poderiam advir 4 - O quantum indenizatório por danos morais, deve ser pautado pelos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que foi ofendida. 5 - Observada as peculiaridades atinentes ao caso, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1281113, 07073649620178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAQUEADURA. RISCOS NÃO INFORMADOS PARA A APELANTE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. EXISTENCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REGULARIDADE. 1. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 2. O dever de informação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, de modo que desobediência a tal dever caracteriza inadimplemento contratual e consequentemente a responsabilização do contratante que omitiu a informação. 3. A apelada, ao decidir por se submeter a um tratamento eletivo, precisava estar plenamente ciente de todos as possíveis consequencias de tal cirurgia, assim como dos riscos que poderiam advir 4 - O quantum indenizatório por danos morais, deve ser pautado pelos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que foi ofendida. 5 - Observada as peculiaridades atinentes ao caso, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1281113
, 07073649620178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAQUEADURA. RISCOS NÃO INFORMADOS PARA A APELANTE. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. EXISTENCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REGULARIDADE. 1. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 2. O dever de informação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, de modo que desobediência a tal dever caracteriza inadimplemento contratual e consequentemente a responsabilização do contratante que omitiu a informação. 3. A apelada, ao decidir por se submeter a um tratamento eletivo, precisava estar plenamente ciente de todos as possíveis consequencias de tal cirurgia, assim como dos riscos que poderiam advir 4 - O quantum indenizatório por danos morais, deve ser pautado pelos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que foi ofendida. 5 - Observada as peculiaridades atinentes ao caso, a fixação do quantum indenizatório no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1281113, 07073649620178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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