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Classe do Processo:
07060314220188070018 - (0706031-42.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281015
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face de Distrito Federal, com escopo de anular ato administrativo que não concedeu a reversão da aposentadoria e seus consequentes efeitos financeiros. Em sentença anulou-se o ato administrativo para reverter a aposentadoria sem, contudo, acolher pedido condenatório de pagamento das diferenças entre o que a autora efetivamente recebeu após o pedido administrativo de reversão e o que faria jus se estivesse trabalhando. 2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial. 3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação. 4. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face de Distrito Federal, com escopo de anular ato administrativo que não concedeu a reversão da aposentadoria e seus consequentes efeitos financeiros. Em sentença anulou-se o ato administrativo para reverter a aposentadoria sem, contudo, acolher pedido condenatório de pagamento das diferenças entre o que a autora efetivamente recebeu após o pedido administrativo de reversão e o que faria jus se estivesse trabalhando. 2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial. 3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1281015, 07060314220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face de Distrito Federal, com escopo de anular ato administrativo que não concedeu a reversão da aposentadoria e seus consequentes efeitos financeiros. Em sentença anulou-se o ato administrativo para reverter a aposentadoria sem, contudo, acolher pedido condenatório de pagamento das diferenças entre o que a autora efetivamente recebeu após o pedido administrativo de reversão e o que faria jus se estivesse trabalhando. 2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial. 3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação. 4. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1281015
, 07060314220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face de Distrito Federal, com escopo de anular ato administrativo que não concedeu a reversão da aposentadoria e seus consequentes efeitos financeiros. Em sentença anulou-se o ato administrativo para reverter a aposentadoria sem, contudo, acolher pedido condenatório de pagamento das diferenças entre o que a autora efetivamente recebeu após o pedido administrativo de reversão e o que faria jus se estivesse trabalhando. 2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial. 3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1281015, 07060314220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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