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Classe do Processo:
07060314220188070018 - (0706031-42.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281015
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face de Distrito Federal, com escopo de anular ato administrativo que não concedeu a reversão da aposentadoria e seus consequentes efeitos financeiros. Em sentença anulou-se o ato administrativo para reverter a aposentadoria sem, contudo, acolher pedido condenatório de pagamento das diferenças entre o que a autora efetivamente recebeu após o pedido administrativo de reversão e o que faria jus se estivesse trabalhando. 2. O artigo 25 da Lei 8112/90 e o artigo 34 do Dec.Lei 840/2011 estatuem a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público distrital, para o cargo anteriormente ocupado, quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, o que deverá ser comprovado por inspeção de junta médica do distrital ou perícia judicial. 3. O prazo quinquenal para a servidora distrital, que foi aposentada por invalidez, obter a reversão administrativa e exercer o cargo anteriormente ocupado, inicia-se da ciência inequívoca da sua reabilitação.  4. Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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