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Classe do Processo:
07048346920198070001 - (0704834-69.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280354
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. FORMA DE FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NATUREZA DISTINTA DA MULTA. PRECEDENTES. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação em datas alternativas para pagamento da taxa ordinária tem como finalidade prestigiar os condôminos, oferecendo-lhes mais de uma oportunidade para pagamento e com decréscimo do valor, acaso efetuado o pagamento antes do último dia de vencimento deliberado em Assembleia Condominial, não descaracterizando o chamado desconto de pontualidade. 2. O desconto de pontualidade, utilizado pelos condomínios como premiação àqueles que efetuam o pagamento de suas obrigações condominiais em dia, possui natureza diversa da multa por atraso no pagamento, esta sim com caráter sancionatório em decorrência da impontualidade. Precedentes do TJDFT e STJ. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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