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Classe do Processo:
07144260920208070000 - (0714426-09.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280279
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUSTE NÃO INTEGRADO PELOS SUBSTITUÍDOS/FILIADOS OU A QUE TENHAM ELES ANUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO EMBASADOR DA POSTULADA DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS FILIADOS/EXEQUENTES. CRÉDITO INEXIGÍVEL A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. A avença formalizada sobre honorários advocatícios contratuais entre sindicato e associação de advogados não vincula os processualmente substituídos pelo respectivo ente sindical que não aderiram expressamente ao ajuste. O direito à dedução de honorários advocatícios do modo previsto no art. 22, caput e §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/94 pressupõe comprovada prévia anuência dos filiados, processualmente substituídos pelo ente sindical, com o pagamento dos honorários contratuais nos termos fixados ou que estejam os próprios substituídos na condição de contratantes dos serviços advocatícios. 2. Inexistente negócio jurídico entre os filiados/substituídos e a associação de advogados e não estando demonstrada a cessão de posição contratual por negócio jurídico firmado entre o sindicato e seus filiados/substituídos, inadmissível a pretendida transferência de titularidade de deveres contratuais, afinal, não pode o Judiciário vincular quem nenhuma autodisciplina estabeleceu quanto a direitos patrimoniais nem por qualquer modo expressou sua vontade quanto a qualquer aspecto do objeto disciplinado em ajuste firmado somente entre o sindicato e a associação de advogados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUSTE NÃO INTEGRADO PELOS SUBSTITUÍDOS/FILIADOS OU A QUE TENHAM ELES ANUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO EMBASADOR DA POSTULADA DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS FILIADOS/EXEQUENTES. CRÉDITO INEXIGÍVEL A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. A avença formalizada sobre honorários advocatícios contratuais entre sindicato e associação de advogados não vincula os processualmente substituídos pelo respectivo ente sindical que não aderiram expressamente ao ajuste. O direito à dedução de honorários advocatícios do modo previsto no art. 22, caput e §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/94 pressupõe comprovada prévia anuência dos filiados, processualmente substituídos pelo ente sindical, com o pagamento dos honorários contratuais nos termos fixados ou que estejam os próprios substituídos na condição de contratantes dos serviços advocatícios. 2. Inexistente negócio jurídico entre os filiados/substituídos e a associação de advogados e não estando demonstrada a cessão de posição contratual por negócio jurídico firmado entre o sindicato e seus filiados/substituídos, inadmissível a pretendida transferência de titularidade de deveres contratuais, afinal, não pode o Judiciário vincular quem nenhuma autodisciplina estabeleceu quanto a direitos patrimoniais nem por qualquer modo expressou sua vontade quanto a qualquer aspecto do objeto disciplinado em ajuste firmado somente entre o sindicato e a associação de advogados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280279, 07144260920208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUSTE NÃO INTEGRADO PELOS SUBSTITUÍDOS/FILIADOS OU A QUE TENHAM ELES ANUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO EMBASADOR DA POSTULADA DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS FILIADOS/EXEQUENTES. CRÉDITO INEXIGÍVEL A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. A avença formalizada sobre honorários advocatícios contratuais entre sindicato e associação de advogados não vincula os processualmente substituídos pelo respectivo ente sindical que não aderiram expressamente ao ajuste. O direito à dedução de honorários advocatícios do modo previsto no art. 22, caput e §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/94 pressupõe comprovada prévia anuência dos filiados, processualmente substituídos pelo ente sindical, com o pagamento dos honorários contratuais nos termos fixados ou que estejam os próprios substituídos na condição de contratantes dos serviços advocatícios. 2. Inexistente negócio jurídico entre os filiados/substituídos e a associação de advogados e não estando demonstrada a cessão de posição contratual por negócio jurídico firmado entre o sindicato e seus filiados/substituídos, inadmissível a pretendida transferência de titularidade de deveres contratuais, afinal, não pode o Judiciário vincular quem nenhuma autodisciplina estabeleceu quanto a direitos patrimoniais nem por qualquer modo expressou sua vontade quanto a qualquer aspecto do objeto disciplinado em ajuste firmado somente entre o sindicato e a associação de advogados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1280279
, 07144260920208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUSTE NÃO INTEGRADO PELOS SUBSTITUÍDOS/FILIADOS OU A QUE TENHAM ELES ANUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO EMBASADOR DA POSTULADA DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS FILIADOS/EXEQUENTES. CRÉDITO INEXIGÍVEL A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. A avença formalizada sobre honorários advocatícios contratuais entre sindicato e associação de advogados não vincula os processualmente substituídos pelo respectivo ente sindical que não aderiram expressamente ao ajuste. O direito à dedução de honorários advocatícios do modo previsto no art. 22, caput e §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/94 pressupõe comprovada prévia anuência dos filiados, processualmente substituídos pelo ente sindical, com o pagamento dos honorários contratuais nos termos fixados ou que estejam os próprios substituídos na condição de contratantes dos serviços advocatícios. 2. Inexistente negócio jurídico entre os filiados/substituídos e a associação de advogados e não estando demonstrada a cessão de posição contratual por negócio jurídico firmado entre o sindicato e seus filiados/substituídos, inadmissível a pretendida transferência de titularidade de deveres contratuais, afinal, não pode o Judiciário vincular quem nenhuma autodisciplina estabeleceu quanto a direitos patrimoniais nem por qualquer modo expressou sua vontade quanto a qualquer aspecto do objeto disciplinado em ajuste firmado somente entre o sindicato e a associação de advogados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280279, 07144260920208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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