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Classe do Processo:
00388396920168070000 - (0038839-69.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1279407
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. No que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença, mostra-se prescindível esta fase processual na hipótese em que o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos e com parâmetros já delimitados no título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil/2015. Isso porque a sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual.  5. O IRP implica na adequada correção dos valores depositados na caderneta de poupança no período em que foi considerada a existência de diferenças por força dos planos econômicos então existentes. 6. Quanto aos honorários advocatícios, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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