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Classe do Processo:
00017111820178070020 - (0001711-18.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278410
Data de Julgamento:
27/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3. ADEQUAÇÃO. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se tanto ao furto simples, quanto ao furto qualificado, em razão de seu caráter objetivo. Precedentes do STJ. 2. A definição da fração de redução relativa à tentativa será fixada de acordo com o caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais próxima à consumação delitiva, menor é o grau de diminuição da pena. 3. Demonstrado o iter criminis percorrido pelo réu e que o furto qualificado somente não se consumou por circunstância alheia a sua vontade, ao sofrer acidente quando da tentativa de fuga do estabelecimento comercial, em posse dos cheques e valores em espécie de propriedade da vítima, adequada a diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3. 4. Verificado excesso na estipulação da pena-base pelo juízo a quo, não há óbice que o cálculo da pena seja reanalisado, de ofício, em benefício do réu, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3. ADEQUAÇÃO. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se tanto ao furto simples, quanto ao furto qualificado, em razão de seu caráter objetivo. Precedentes do STJ. 2. A definição da fração de redução relativa à tentativa será fixada de acordo com o caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais próxima à consumação delitiva, menor é o grau de diminuição da pena. 3. Demonstrado o iter criminis percorrido pelo réu e que o furto qualificado somente não se consumou por circunstância alheia a sua vontade, ao sofrer acidente quando da tentativa de fuga do estabelecimento comercial, em posse dos cheques e valores em espécie de propriedade da vítima, adequada a diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3. 4. Verificado excesso na estipulação da pena-base pelo juízo a quo, não há óbice que o cálculo da pena seja reanalisado, de ofício, em benefício do réu, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1278410, 00017111820178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3. ADEQUAÇÃO. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se tanto ao furto simples, quanto ao furto qualificado, em razão de seu caráter objetivo. Precedentes do STJ. 2. A definição da fração de redução relativa à tentativa será fixada de acordo com o caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais próxima à consumação delitiva, menor é o grau de diminuição da pena. 3. Demonstrado o iter criminis percorrido pelo réu e que o furto qualificado somente não se consumou por circunstância alheia a sua vontade, ao sofrer acidente quando da tentativa de fuga do estabelecimento comercial, em posse dos cheques e valores em espécie de propriedade da vítima, adequada a diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3. 4. Verificado excesso na estipulação da pena-base pelo juízo a quo, não há óbice que o cálculo da pena seja reanalisado, de ofício, em benefício do réu, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(
Acórdão 1278410
, 00017111820178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/3. ADEQUAÇÃO. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se tanto ao furto simples, quanto ao furto qualificado, em razão de seu caráter objetivo. Precedentes do STJ. 2. A definição da fração de redução relativa à tentativa será fixada de acordo com o caminho do crime percorrido, ou seja, quanto mais próxima à consumação delitiva, menor é o grau de diminuição da pena. 3. Demonstrado o iter criminis percorrido pelo réu e que o furto qualificado somente não se consumou por circunstância alheia a sua vontade, ao sofrer acidente quando da tentativa de fuga do estabelecimento comercial, em posse dos cheques e valores em espécie de propriedade da vítima, adequada a diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3. 4. Verificado excesso na estipulação da pena-base pelo juízo a quo, não há óbice que o cálculo da pena seja reanalisado, de ofício, em benefício do réu, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1278410, 00017111820178070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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