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Classe do Processo:
07197411820208070000 - (0719741-18.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278216
Data de Julgamento:
27/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. LACUNA LEGAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.  1. A nova redação do art. 112, caput e incs. V e VII, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece como condição para a progressão de regime prisional, no caso de condenado por delito hediondo e equiparado sem resultado morte, o resgate da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para o apenado primário, e 60% (sessenta por cento) para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 2. Diante da lacuna legal, para o condenado por tráfico de drogas, reincidente em delito comum (não hediondo ou equiparado), impõe-se aplicar o requisito temporal de 40% (quarenta por cento) do cumprimento da pena para fins de progressão prisional, percentual previsto ao primário sentenciado por crime hediondo ou equiparado (art. 112, inc. V, da LEP), por ser esta a hipótese que melhor se adequa à situação do apenado, sem lhe trazer prejuízo. 3. A análise sobre a lei a ser aplicada deve ser realizada em relação a cada delito, porquanto ainda que as penas sejam unificadas para definição do regime de cumprimento, os delitos e suas respectivas reprimendas são autônomos e estão submetidos a normas de regência próprias, não sendo possível a incidência de lei penal posterior mais gravosa, em relação a qualquer uma das penas em execução (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REINCIDÊNCIA GENÉRICA, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, LEI Nº 8.072/90, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, 2/5, DOIS QUINTOS, 3/5, TRÊS QUINTOS, PACOTE ANTICRIME.
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