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Classe do Processo:
00005039020168070001 - (0000503-90.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1277834
Data de Julgamento:
26/08/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM DOBRO. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, bem como demostre a efetiva prestação de serviço. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (Recurso especial repetitivo Tema n. 958 do Superior Tribunal de Justiça). A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, inc. III, e no art. 52, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelação provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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