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Classe do Processo:
00286902620078070001 - (0028690-26.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276062
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO ?VERÃO?. ?EXPURGOS INFLACIONÁRIOS?. ADPF Nº 165. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA, CONTORNOS OBJETIVOS DA PRETENSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de cobrança das diferenças de índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados ao saldo de conta poupança, relativo ao valor subtraído em decorrência dos ?expurgos inflacionários? decorrentes do plano ?Verão?. 2. A extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e a profundidade do efeito devolutivo do recurso são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo de singular em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2.1. É necessário observar que o princípio da congruência ou da adstrição impõe ao julgador que observe a limitação objetiva em sua cognição, não podendo a sentença extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. Por isso, o art. 492 do CPC veda que o juiz profira decisão de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa da pretendida na demanda. 2.2. A sentença recorrida revela que não foram observados os contornos objetivos da pretensão, pois o pedido formulado diz respeito ao recebimento das diferenças de correção de monetária e juros remuneratórios correspondentes ao mês de janeiro/1989 (42,72%), momento da edição do Plano Verão. 2.3. No julgamento do pedido, a condenação abrangeu também as diferenças de remuneração correspondentes a todos os planos econômicos editados entre os anos de 1987 e 1991. 3. De acordo com o teor do termo da transação coletiva celebrada entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e a Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO, de um lado, e, do outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAM e a Confederação Nacional do Sistema Financeira - CONSIF, não mais subsiste o interesse recursal em relação aos recursos interpostos contra as sentenças que julgaram o pedido formulado pelos poupadores procedente para que fosse promovida a restituição das diferenças dos valores devidos em decorrência dos denominados ?expurgos inflacionários?. 5. A legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações relativas aos planos econômicos foi expressamente reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201-DF e nº 1.147.595-RS, simultaneamente analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Os juros remuneratórios integram a obrigação principal estabelecida no contrato de depósito em conta de poupança. Assim, o reconhecimento da legitimidade da pretensão ao recebimento dos valores decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária de depósitos existentes em contas de poupança importa necessariamente no reconhecimento da pretensão aos juros remuneratórios, pois ambos passam a compor o saldo existente. 6.1. A questão atinente à fixação do lapso temporal de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de cobrança respectiva já mereceu apreciação, com a adoção da sistemática do recurso especial repetitivo, no julgamento do tema nº 890, tendo sido fixado o REsp nº 1372688-SP como representativo da controvérsia inaugurada nos recursos  AgRg no AREsp 351431-SP, AgRg no AREsp 43936-RJ, AgRg no Ag 1339464-RJ, AgRg no AREsp 23380-SP, AgRg no REsp 1172763-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1096155-RS, REsp 940274-MS, REsp 737209-PR, REsp 306353-PR, REsp 1165205-PR, AgRg no Ag 1098926-PR, AgRg no REsp 1309253-PR, e EDcl no REsp 1135181-PR. 6.2. A aplicação dos juros remuneratórios deve observar a forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido adotado o correspondente índice até a data do encerramento da conta de poupança. No caso de ausência de demonstração a esse respeito pelo banco depositário, deverá ser considerado como termo final a data propositura da ação (REsp 1.361.800-SP). 7. Os critérios de atualização plena dos valores existentes em contas de poupança relativas às relações jurídicas negociais que tenham o seu período aquisitivo iniciado o antes do advento do plano econômico não podem ser alterados, pois o poupador nutria legítimas expectativas de que os montantes depositados seriam corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor no momento da contratação ou da renovação da respectiva aplicação financeira. 8. O valor dos honorários fixados em sentença com suporte no Código de Processo Civil de 1973 pode ser majorado com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, ambos do CPC/2015, desde que tenha havido impugnação pela via recursal adequada, como ocorreu no presente caso. 9.  Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício. Sentença desconstituída em parte. 10. Apelação interposta pelos autores conhecida e provida para julgar o pedido inicial procedente. 11. Apelação interposta pelo réu conhecida e desprovida.   
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PARA DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
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