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Classe do Processo:
07053510620178070014 - (0705351-06.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1275181
Data de Julgamento:
19/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a pensão alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, sendo metade para cada um dos filhos menores. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba alimentar considerar a proporção das necessidades do autor e os recursos da pessoa obrigada. 3. A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, podendo seus efeitos serem mitigados pelo julgador, a quem, como destinatário das provas, cabe a análise dos fatos apresentados. E, na hipótese de direitos indisponíveis, deve ser aplicado o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos qualquer elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, a fixação dos alimentos nos moldes pleiteados - um salário mínimo - pode onerar excessivamente o requerido, revelando-se razoável, portanto, o valor fixado na sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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