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Classe do Processo:
00006415520198070000 - (0000641-55.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274973
Data de Julgamento:
25/08/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ?OU CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO? CONSTANTE DO ART. 3º II ?A? DA LC 938/2017. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECTÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RITO SUMÁRIO. LEI 9868/99 12. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com vistas à declaração de inconstitucionalidade da expressão ?ou cujo fato gerador tenha ocorrido?, acrescida, via emenda parlamentar, ao art. 3º II ?a? da LC 938/2017, que regulamenta, no Distrito Federal, o art. 105 do ADCT com redação dada pela EC 94/2016, que instituiu Regime Especial de Pagamento de Precatórios por Estados, DF e Municípios, mediante a sua compensação com débitos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015 2. Com a inserção da expressão ?ou cujo fato gerador tenha ocorrido?, a norma distrital passou a admitir não apenas a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, prevista no art. 105 do ADCT, mas, também, a compensação de precatórios com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 25.03.2015. 3. Assim, a expressão ?ou cujo fato gerador tenha ocorrido?, inserida, via emenda parlamentar, na alínea ?a? II art. 3º da LC 938/2017, é formalmente inconstitucional, pois: 2.1) cria hipótese de compensação de precatórios não prevista na EC 94/2016, extrapolando a competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito tributário, direito financeiro e orçamento (CF 24 I, II e § 2º CF/88 c/c LODF 14); 2.1)desequilibra substancialmente o equilíbrio financeiro do Distrito Federal, via emenda parlamentar, em projeto de lei de competência privativa do Governador do DF, qual seja a competência para a iniciativa de leis que versem sobre plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, onde estão inseridos os temas relacionados a precatórios, em afronta aos artigos 71 § 1º V.  4. Constatada, ainda, a inconstitucionalidade material, pois a ampliação das hipóteses de compensação desvirtua o Regime Especial de Pagamento de Precatórios instituído pela EC 94/2016,  ao criar um desincentivo ao pagamento de tributos e afetar negativamente a capacidade financeira do Distrito Federal afrontando, assim, os princípios da legalidade, da eficiência e do interesse público. 5. Julgou-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade.   
Decisão:
Julgou-se procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada, nos termos do voto do Relator. Unânime em relação à inconstitucionalidade formal, e maioria em relação à inconstitucionalidade material.
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