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Classe do Processo:
07272616320198070000 - (0727261-63.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274843
Data de Julgamento:
24/08/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR possui duas fases distintas: a primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no Resp nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito - possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro -, o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil.
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ESDRAS NEVES
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