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Classe do Processo:
07272616320198070000 - (0727261-63.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274843
Data de Julgamento:
24/08/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR possui duas fases distintas: a primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no Resp nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito - possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro -, o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil.
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ESDRAS NEVES
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR possui duas fases distintas: a primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no Resp nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito - possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro -, o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil. (Acórdão 1274843, 07272616320198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Relator Designado:ESDRAS NEVES Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR possui duas fases distintas: a primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no Resp nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito - possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro -, o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil.
(
Acórdão 1274843
, 07272616320198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Relator Designado:ESDRAS NEVES Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ÁREA PARTICULAR DESPROVIDA DE REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO. DEBATE. RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL SUPERIOR. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR possui duas fases distintas: a primeira é concernente à admissibilidade do incidente, nos termos do artigo 981, do Código de Processo Civil; a segunda é a definição da tese jurídica, por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para a admissibilidade do incidente devem ser preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 976, da Lei Processual Civil, sendo dois positivos (efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) e um negativo (ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, pelos tribunais superiores). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no Resp nº 1.818.564-DF, afetou recurso para decidir idêntica questão de direito - possibilidade de usucapião de imóvel particular desprovido de registro -, o IRDR não pode ser admitido, por não preencher o requisito negativo previsto no artigo 976, § 4º, do Diploma de Processo Civil. (Acórdão 1274843, 07272616320198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Relator Designado:ESDRAS NEVES Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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