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Classe do Processo:
07237176720198070000 - (0723717-67.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274839
Data de Julgamento:
24/08/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO. MATÉRIA NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. Não restou caracterizada a existência de repetição de processos que contenham controvérsia sobre idêntica questão, e muito menos que ela se limite a tema exclusivamente de direito. Isso porque, consoante destacado, os julgados são escassos, e para a sua conclusão levou-se em conta a interpretação da respectiva convenção condominial, ou seja, o caso concreto. É de se destacar que ambos os julgados envolvem o mesmo condomínio (Jardins das Salácias), todavia, a segurança jurídica, a coisa julgada, bem como a autonomia dos órgãos judiciais que se manifestaram sobre as questões que o supracitado condomínio trouxe a juízo, não são passíveis de ser objeto de impugnação por IRDR, eis que não é remédio para sanear insatisfação particularizada, ocasionada em relação a jurisdicionado específico, especialmente quando o tema se limita a interpretação pontual de sua Convenção Condominial. De se perceber que, de acordo com a colocação das razões na inicial, ao menos de forma aparente, os autores utilizam do IRDR como instrumento assemelhado aos Embargos de Divergência, recurso que não é previsto no Regimento interno desta Corte de Justiça, mas sim no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266), e lá, com a finalidade de unificar posicionamentos divergentes em órgãos fracionários daquela c. Corte, não se confundindo e nem sendo extensível aos casos deste TJDFT e, muito menos atuando em sobreposição com as matérias que podem ser objeto do IRDR nos limites propostos pelo Código de Processo Civil.  
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME
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