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Classe do Processo:
07155554920208070000 - (0715555-49.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272873
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DO ANO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO ADMITIDA PENAS COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 120 DIAS DE FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento do serviço de água e esgotos é considerado serviço público essencial à vida digna da população, qualidade esta que justifica a limitação da medida de interrupção do serviço como meio de alcançar a satisfação do débito ao período imediatamente anterior. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a inexistência de débitos vencidos a menos de 120 dias, ainda que o seu pagamento tenha se efetivado após o corte no fornecimento, impede a manutenção da interrupção do serviço levada a cabo pela empresa concessionária, sendo, portanto, o a manutenção do fornecimento do serviço medida imperativa. 3. A interrupção no serviço de água, com fundamento em multa administrativa do ano de 2017, cuja legalidade é questionada nos autos de origem, para forçar o usuário a efetuar o pagamento do débitos antigos, sobretudo quando a dívida alcança valor considerável, não se mostra medida razoável em razão da existência se outros meios de satisfação de tal valor. 4. Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção do fornecimento de serviço público essencial - inadimplemento por débito pretérito - ilegalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DO ANO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO ADMITIDA PENAS COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 120 DIAS DE FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento do serviço de água e esgotos é considerado serviço público essencial à vida digna da população, qualidade esta que justifica a limitação da medida de interrupção do serviço como meio de alcançar a satisfação do débito ao período imediatamente anterior. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a inexistência de débitos vencidos a menos de 120 dias, ainda que o seu pagamento tenha se efetivado após o corte no fornecimento, impede a manutenção da interrupção do serviço levada a cabo pela empresa concessionária, sendo, portanto, o a manutenção do fornecimento do serviço medida imperativa. 3. A interrupção no serviço de água, com fundamento em multa administrativa do ano de 2017, cuja legalidade é questionada nos autos de origem, para forçar o usuário a efetuar o pagamento do débitos antigos, sobretudo quando a dívida alcança valor considerável, não se mostra medida razoável em razão da existência se outros meios de satisfação de tal valor. 4. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1272873, 07155554920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DO ANO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO ADMITIDA PENAS COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 120 DIAS DE FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento do serviço de água e esgotos é considerado serviço público essencial à vida digna da população, qualidade esta que justifica a limitação da medida de interrupção do serviço como meio de alcançar a satisfação do débito ao período imediatamente anterior. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a inexistência de débitos vencidos a menos de 120 dias, ainda que o seu pagamento tenha se efetivado após o corte no fornecimento, impede a manutenção da interrupção do serviço levada a cabo pela empresa concessionária, sendo, portanto, o a manutenção do fornecimento do serviço medida imperativa. 3. A interrupção no serviço de água, com fundamento em multa administrativa do ano de 2017, cuja legalidade é questionada nos autos de origem, para forçar o usuário a efetuar o pagamento do débitos antigos, sobretudo quando a dívida alcança valor considerável, não se mostra medida razoável em razão da existência se outros meios de satisfação de tal valor. 4. Agravo de Instrumento provido.
(
Acórdão 1272873
, 07155554920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DO ANO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO ADMITIDA PENAS COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS 120 DIAS DE FORNECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O fornecimento do serviço de água e esgotos é considerado serviço público essencial à vida digna da população, qualidade esta que justifica a limitação da medida de interrupção do serviço como meio de alcançar a satisfação do débito ao período imediatamente anterior. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a inexistência de débitos vencidos a menos de 120 dias, ainda que o seu pagamento tenha se efetivado após o corte no fornecimento, impede a manutenção da interrupção do serviço levada a cabo pela empresa concessionária, sendo, portanto, o a manutenção do fornecimento do serviço medida imperativa. 3. A interrupção no serviço de água, com fundamento em multa administrativa do ano de 2017, cuja legalidade é questionada nos autos de origem, para forçar o usuário a efetuar o pagamento do débitos antigos, sobretudo quando a dívida alcança valor considerável, não se mostra medida razoável em razão da existência se outros meios de satisfação de tal valor. 4. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1272873, 07155554920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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