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Classe do Processo:
07123477120188070018 - (0712347-71.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272797
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. UNIDADE PRISIONAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BRASÍLIA (PAPUDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e encontra-se incorporado no âmbito distrital por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamentou a matéria, e da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. A mera possibilidade de o professor contatar aluno portador de doenças infectocontagiosas não caracteriza a exposição habitual e permanente exigida pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. O contato de professor com detentos não se equipara ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descritos na NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Professor que atua em unidade de internação - direito ao adicional de insalubridade
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. UNIDADE PRISIONAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BRASÍLIA (PAPUDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e encontra-se incorporado no âmbito distrital por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamentou a matéria, e da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. A mera possibilidade de o professor contatar aluno portador de doenças infectocontagiosas não caracteriza a exposição habitual e permanente exigida pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. O contato de professor com detentos não se equipara ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descritos na NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1272797, 07123477120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. UNIDADE PRISIONAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BRASÍLIA (PAPUDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e encontra-se incorporado no âmbito distrital por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamentou a matéria, e da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. A mera possibilidade de o professor contatar aluno portador de doenças infectocontagiosas não caracteriza a exposição habitual e permanente exigida pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. O contato de professor com detentos não se equipara ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descritos na NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1272797
, 07123477120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. UNIDADE PRISIONAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BRASÍLIA (PAPUDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e encontra-se incorporado no âmbito distrital por força do Decreto nº 32.547/2010, que regulamentou a matéria, e da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. A mera possibilidade de o professor contatar aluno portador de doenças infectocontagiosas não caracteriza a exposição habitual e permanente exigida pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. O contato de professor com detentos não se equipara ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descritos na NR nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1272797, 07123477120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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