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Classe do Processo:
07054878720188070007 - (0705487-87.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272773
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ASSINATURA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE. DEVER DO LOCATÁRIO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê a necessidade de notificação extrajudicial do locatário no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado. 2. O contrato de fiança possui regulamento próprio na lei de locações (Lei nº 8.245/1991), razão pela qual as disposições do Código Civil sobre a matéria incidem de forma subsidiária. Embora possua natureza pessoal, trata-se de uma garantia prestada ao credor para satisfazer uma obrigação assumida e não adimplida pelo devedor. 3. A fiança dá-se por escrito (art. 819 do Código Civil) e, por isso, a assinatura do fiador com firma reconhecida em cartório é suficiente para demonstrar sua participação no contrato de locação. 4. Apesar de a fiança ter sido prestada em contrato de locação por prazo determinado, a lei de locações permite a sua prorrogação automática, mantendo-se os termos iniciais do contrato, o que inclui responsabilidade e garantias (art. 47 da Lei nº 8.245/1991). 5. O art. 17 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ser "livre a convenção do aluguel, vedada apenas a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo". Desse modo, as partes podem convencionar um desconto no valor mensal estabelecido, como liberalidade concedida pelo locador ao locatário para estimular o adimplemento da obrigação na data ajustada. 6. Os juros e a correção monetária não devem ser aplicados sobre as parcelas pagas pelos locatários durante o trâmite do processo e que serão decotadas do montante final da dívida, pois esses valores representam o dever contratual assumido por quem ocupou o imóvel e usufruiu o bem de propriedade de outrem durante o período da locação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Adimplemento da obrigação antes do vencimento - desconto de pontualidade
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ASSINATURA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE. DEVER DO LOCATÁRIO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê a necessidade de notificação extrajudicial do locatário no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado. 2. O contrato de fiança possui regulamento próprio na lei de locações (Lei nº 8.245/1991), razão pela qual as disposições do Código Civil sobre a matéria incidem de forma subsidiária. Embora possua natureza pessoal, trata-se de uma garantia prestada ao credor para satisfazer uma obrigação assumida e não adimplida pelo devedor. 3. A fiança dá-se por escrito (art. 819 do Código Civil) e, por isso, a assinatura do fiador com firma reconhecida em cartório é suficiente para demonstrar sua participação no contrato de locação. 4. Apesar de a fiança ter sido prestada em contrato de locação por prazo determinado, a lei de locações permite a sua prorrogação automática, mantendo-se os termos iniciais do contrato, o que inclui responsabilidade e garantias (art. 47 da Lei nº 8.245/1991). 5. O art. 17 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ser "livre a convenção do aluguel, vedada apenas a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo". Desse modo, as partes podem convencionar um desconto no valor mensal estabelecido, como liberalidade concedida pelo locador ao locatário para estimular o adimplemento da obrigação na data ajustada. 6. Os juros e a correção monetária não devem ser aplicados sobre as parcelas pagas pelos locatários durante o trâmite do processo e que serão decotadas do montante final da dívida, pois esses valores representam o dever contratual assumido por quem ocupou o imóvel e usufruiu o bem de propriedade de outrem durante o período da locação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1272773, 07054878720188070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ASSINATURA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE. DEVER DO LOCATÁRIO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê a necessidade de notificação extrajudicial do locatário no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado. 2. O contrato de fiança possui regulamento próprio na lei de locações (Lei nº 8.245/1991), razão pela qual as disposições do Código Civil sobre a matéria incidem de forma subsidiária. Embora possua natureza pessoal, trata-se de uma garantia prestada ao credor para satisfazer uma obrigação assumida e não adimplida pelo devedor. 3. A fiança dá-se por escrito (art. 819 do Código Civil) e, por isso, a assinatura do fiador com firma reconhecida em cartório é suficiente para demonstrar sua participação no contrato de locação. 4. Apesar de a fiança ter sido prestada em contrato de locação por prazo determinado, a lei de locações permite a sua prorrogação automática, mantendo-se os termos iniciais do contrato, o que inclui responsabilidade e garantias (art. 47 da Lei nº 8.245/1991). 5. O art. 17 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ser "livre a convenção do aluguel, vedada apenas a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo". Desse modo, as partes podem convencionar um desconto no valor mensal estabelecido, como liberalidade concedida pelo locador ao locatário para estimular o adimplemento da obrigação na data ajustada. 6. Os juros e a correção monetária não devem ser aplicados sobre as parcelas pagas pelos locatários durante o trâmite do processo e que serão decotadas do montante final da dívida, pois esses valores representam o dever contratual assumido por quem ocupou o imóvel e usufruiu o bem de propriedade de outrem durante o período da locação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1272773
, 07054878720188070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ASSINATURA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE. DEVER DO LOCATÁRIO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê a necessidade de notificação extrajudicial do locatário no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado. 2. O contrato de fiança possui regulamento próprio na lei de locações (Lei nº 8.245/1991), razão pela qual as disposições do Código Civil sobre a matéria incidem de forma subsidiária. Embora possua natureza pessoal, trata-se de uma garantia prestada ao credor para satisfazer uma obrigação assumida e não adimplida pelo devedor. 3. A fiança dá-se por escrito (art. 819 do Código Civil) e, por isso, a assinatura do fiador com firma reconhecida em cartório é suficiente para demonstrar sua participação no contrato de locação. 4. Apesar de a fiança ter sido prestada em contrato de locação por prazo determinado, a lei de locações permite a sua prorrogação automática, mantendo-se os termos iniciais do contrato, o que inclui responsabilidade e garantias (art. 47 da Lei nº 8.245/1991). 5. O art. 17 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ser "livre a convenção do aluguel, vedada apenas a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo". Desse modo, as partes podem convencionar um desconto no valor mensal estabelecido, como liberalidade concedida pelo locador ao locatário para estimular o adimplemento da obrigação na data ajustada. 6. Os juros e a correção monetária não devem ser aplicados sobre as parcelas pagas pelos locatários durante o trâmite do processo e que serão decotadas do montante final da dívida, pois esses valores representam o dever contratual assumido por quem ocupou o imóvel e usufruiu o bem de propriedade de outrem durante o período da locação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1272773, 07054878720188070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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