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Classe do Processo:
07054878720188070007 - (0705487-87.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272773
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. ASSINATURA. PRORROGAÇÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE. DEVER DO LOCATÁRIO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.245/1991 prevê a necessidade de notificação extrajudicial do locatário no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado. 2. O contrato de fiança possui regulamento próprio na lei de locações (Lei nº 8.245/1991), razão pela qual as disposições do Código Civil sobre a matéria incidem de forma subsidiária. Embora possua natureza pessoal, trata-se de uma garantia prestada ao credor para satisfazer uma obrigação assumida e não adimplida pelo devedor.  3. A fiança dá-se por escrito (art. 819 do Código Civil) e, por isso, a assinatura do fiador com firma reconhecida em cartório é suficiente para demonstrar sua participação no contrato de locação. 4. Apesar de a fiança ter sido prestada em contrato de locação por prazo determinado, a lei de locações permite a sua prorrogação automática, mantendo-se os termos iniciais do contrato, o que inclui responsabilidade e garantias (art. 47 da Lei nº 8.245/1991). 5. O art. 17 da Lei nº 8.245/1991 dispõe ser "livre a convenção do aluguel, vedada apenas a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo". Desse modo, as partes podem convencionar um desconto no valor mensal estabelecido, como liberalidade concedida pelo locador ao locatário para estimular o adimplemento da obrigação na data ajustada. 6. Os juros e a correção monetária não devem ser aplicados sobre as parcelas pagas pelos locatários durante o trâmite do processo e que serão decotadas do montante final da dívida, pois esses valores representam o dever contratual assumido por quem ocupou o imóvel e usufruiu o bem de propriedade de outrem durante o período da locação. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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