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Classe do Processo:
00091241320158070001 - (0009124-13.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271975
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. AFRONTA. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica somente às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 4. Não há que se falar em inovação recursal quando as teses deduzidas perante o Tribunal decorrem da fundamentação da sentença recorrida. 5. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 6. É nula a cláusula contratual que estipula a demora na expedição do habite-se como caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade, em razão de transferir ao consumidor desvantagem extremamente exagerada e inerente à atividade exercida pela incorporadora.   7. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel. 8. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 9. Não são cumuláveis o pagamento da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal contratual, pois ambos os institutos visam indenizar o promitente-comprador dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. 10. Em regra, o termo final para o pagamento da multa moratória é a data da entrega das chaves ou a data da rescisão do contrato, quando o instrumento contratual deixa de produzir seus regulares efeitos. Na ausência destes parâmetros, o termo a quo deve ser a data do ajuizamento da ação, momento a partir do qual a parte manifesta o desejo inequívoco de rescindir o contrato. 11. O INCC não deve incidir após a rescisão do contrato, pois seu propósito é indicar o reajuste aplicável somente para a fase de construção. Para os casos de rescisão contratual, aplica-se o INPC. 12. Preliminares de afronta ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal rejeitadas. 13. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 14. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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