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Classe do Processo:
07331312320188070001 - (0733131-23.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1271964
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓPIA DE PORTFÓLIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR OUTRO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98. SUBJETIVIDADE, ORIGINALIDADE E CRIATIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. ATIVOS INTANGÍVEIS DIFERENCIADORES. CONCORRENTES EM POTENCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por referência a documentos não juntados aos autos afastada. Referência a portfólios de outros escritórios meramente ilustrativa. 2. Os direitos de propriedade intelectual são compostos por dois ramos principais: (I) direitos de autor e seus direitos conexos (Lei nº 9.610/98) e (II) a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96). 3. No que toca ao layout e à estruturação das informações no portfólio, não há originalidade a justificar a proteção legal. Trata-se de modelo padrão, amplamente utilizado, não apenas por escritórios de advocacia, mas também por empresas que atuam em outros segmentos. A intercalação de texto e figuras de tribunais, em se tratando de escritórios de advocacia, também carece de inovação e originalidade suficientes a justificar a proteção legal. 4. A proteção dos direitos de autor está ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de criatividade e originalidade. 5. O texto copiado não possui valor intrínseco, como manifestação da subjetividade, criatividade e originalidade de seus autores. Ganha relevância, no entanto, a partir das repercussões comerciais da sua cópia por suposto concorrente. A proteção deve ocorrer sob a ótica da propriedade industrial, e não pelo enquadramento em direitos autorais. 6. Merecem a proteção da propriedade intelectual os ativos intangíveis diferenciadores de determinados objetos ou atividades que portam algum valor econômico. 7. No caso, o portfólio do escritório autor não constitui mera propaganda ou listagem de informações técnicas, mas tem o claro intuito de diferenciá-lo dos seus concorrentes. O texto ultrapassa a mera descrição de atividades, em evidente esforço de individualização do escritório. 8. A potencialidade lesiva da conduta do réu é evidente pelo fato de serem ambos sediados na mesma base territorial, e pela sobreposição de atuação nas mesmas áreas. Ao copiar o portfólio, o réu se aproveita dos ativos intangíveis diferenciadores do concorrente, criados a partir de esforço intelectual e financeiro, para captar ilicitamente potenciais clientes. 9. Apesar de em tese haver concorrência desleal, a conduta do réu não atingiu direitos de personalidade dos autores, mas unicamente sua esfera patrimonial. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓPIA DE PORTFÓLIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR OUTRO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98. SUBJETIVIDADE, ORIGINALIDADE E CRIATIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. ATIVOS INTANGÍVEIS DIFERENCIADORES. CONCORRENTES EM POTENCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por referência a documentos não juntados aos autos afastada. Referência a portfólios de outros escritórios meramente ilustrativa. 2. Os direitos de propriedade intelectual são compostos por dois ramos principais: (I) direitos de autor e seus direitos conexos (Lei nº 9.610/98) e (II) a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96). 3. No que toca ao layout e à estruturação das informações no portfólio, não há originalidade a justificar a proteção legal. Trata-se de modelo padrão, amplamente utilizado, não apenas por escritórios de advocacia, mas também por empresas que atuam em outros segmentos. A intercalação de texto e figuras de tribunais, em se tratando de escritórios de advocacia, também carece de inovação e originalidade suficientes a justificar a proteção legal. 4. A proteção dos direitos de autor está ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de criatividade e originalidade. 5. O texto copiado não possui valor intrínseco, como manifestação da subjetividade, criatividade e originalidade de seus autores. Ganha relevância, no entanto, a partir das repercussões comerciais da sua cópia por suposto concorrente. A proteção deve ocorrer sob a ótica da propriedade industrial, e não pelo enquadramento em direitos autorais. 6. Merecem a proteção da propriedade intelectual os ativos intangíveis diferenciadores de determinados objetos ou atividades que portam algum valor econômico. 7. No caso, o portfólio do escritório autor não constitui mera propaganda ou listagem de informações técnicas, mas tem o claro intuito de diferenciá-lo dos seus concorrentes. O texto ultrapassa a mera descrição de atividades, em evidente esforço de individualização do escritório. 8. A potencialidade lesiva da conduta do réu é evidente pelo fato de serem ambos sediados na mesma base territorial, e pela sobreposição de atuação nas mesmas áreas. Ao copiar o portfólio, o réu se aproveita dos ativos intangíveis diferenciadores do concorrente, criados a partir de esforço intelectual e financeiro, para captar ilicitamente potenciais clientes. 9. Apesar de em tese haver concorrência desleal, a conduta do réu não atingiu direitos de personalidade dos autores, mas unicamente sua esfera patrimonial. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1271964, 07331312320188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓPIA DE PORTFÓLIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR OUTRO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98. SUBJETIVIDADE, ORIGINALIDADE E CRIATIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. ATIVOS INTANGÍVEIS DIFERENCIADORES. CONCORRENTES EM POTENCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por referência a documentos não juntados aos autos afastada. Referência a portfólios de outros escritórios meramente ilustrativa. 2. Os direitos de propriedade intelectual são compostos por dois ramos principais: (I) direitos de autor e seus direitos conexos (Lei nº 9.610/98) e (II) a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96). 3. No que toca ao layout e à estruturação das informações no portfólio, não há originalidade a justificar a proteção legal. Trata-se de modelo padrão, amplamente utilizado, não apenas por escritórios de advocacia, mas também por empresas que atuam em outros segmentos. A intercalação de texto e figuras de tribunais, em se tratando de escritórios de advocacia, também carece de inovação e originalidade suficientes a justificar a proteção legal. 4. A proteção dos direitos de autor está ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de criatividade e originalidade. 5. O texto copiado não possui valor intrínseco, como manifestação da subjetividade, criatividade e originalidade de seus autores. Ganha relevância, no entanto, a partir das repercussões comerciais da sua cópia por suposto concorrente. A proteção deve ocorrer sob a ótica da propriedade industrial, e não pelo enquadramento em direitos autorais. 6. Merecem a proteção da propriedade intelectual os ativos intangíveis diferenciadores de determinados objetos ou atividades que portam algum valor econômico. 7. No caso, o portfólio do escritório autor não constitui mera propaganda ou listagem de informações técnicas, mas tem o claro intuito de diferenciá-lo dos seus concorrentes. O texto ultrapassa a mera descrição de atividades, em evidente esforço de individualização do escritório. 8. A potencialidade lesiva da conduta do réu é evidente pelo fato de serem ambos sediados na mesma base territorial, e pela sobreposição de atuação nas mesmas áreas. Ao copiar o portfólio, o réu se aproveita dos ativos intangíveis diferenciadores do concorrente, criados a partir de esforço intelectual e financeiro, para captar ilicitamente potenciais clientes. 9. Apesar de em tese haver concorrência desleal, a conduta do réu não atingiu direitos de personalidade dos autores, mas unicamente sua esfera patrimonial. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
(
Acórdão 1271964
, 07331312320188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓPIA DE PORTFÓLIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR OUTRO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98. SUBJETIVIDADE, ORIGINALIDADE E CRIATIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. ATIVOS INTANGÍVEIS DIFERENCIADORES. CONCORRENTES EM POTENCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por referência a documentos não juntados aos autos afastada. Referência a portfólios de outros escritórios meramente ilustrativa. 2. Os direitos de propriedade intelectual são compostos por dois ramos principais: (I) direitos de autor e seus direitos conexos (Lei nº 9.610/98) e (II) a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96). 3. No que toca ao layout e à estruturação das informações no portfólio, não há originalidade a justificar a proteção legal. Trata-se de modelo padrão, amplamente utilizado, não apenas por escritórios de advocacia, mas também por empresas que atuam em outros segmentos. A intercalação de texto e figuras de tribunais, em se tratando de escritórios de advocacia, também carece de inovação e originalidade suficientes a justificar a proteção legal. 4. A proteção dos direitos de autor está ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de criatividade e originalidade. 5. O texto copiado não possui valor intrínseco, como manifestação da subjetividade, criatividade e originalidade de seus autores. Ganha relevância, no entanto, a partir das repercussões comerciais da sua cópia por suposto concorrente. A proteção deve ocorrer sob a ótica da propriedade industrial, e não pelo enquadramento em direitos autorais. 6. Merecem a proteção da propriedade intelectual os ativos intangíveis diferenciadores de determinados objetos ou atividades que portam algum valor econômico. 7. No caso, o portfólio do escritório autor não constitui mera propaganda ou listagem de informações técnicas, mas tem o claro intuito de diferenciá-lo dos seus concorrentes. O texto ultrapassa a mera descrição de atividades, em evidente esforço de individualização do escritório. 8. A potencialidade lesiva da conduta do réu é evidente pelo fato de serem ambos sediados na mesma base territorial, e pela sobreposição de atuação nas mesmas áreas. Ao copiar o portfólio, o réu se aproveita dos ativos intangíveis diferenciadores do concorrente, criados a partir de esforço intelectual e financeiro, para captar ilicitamente potenciais clientes. 9. Apesar de em tese haver concorrência desleal, a conduta do réu não atingiu direitos de personalidade dos autores, mas unicamente sua esfera patrimonial. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1271964, 07331312320188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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