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Classe do Processo:
07010877820198070012 - (0701087-78.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269388
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguem os ditames da Lei nº. 6.194/1974, alterada pela Lei nº. 11945/2009, e compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médicas e suplementares, nos valores e conforme as regras lá estabelecidas. 2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente automobilístico e do dano decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.194/74. 3. No presente caso, o acervo probatório demonstra que a vítima foi atropelada por uma bicicleta, fato que não enseja o pagamento da indenização securitária, por não configurar acidente de trânsito. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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