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Classe do Processo:
07107983720198070003 - (0710798-37.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1269265
Data de Julgamento:
29/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A incapacidade temporária para atividades habituais rende ensejo à indenização do seguro DPVAT?
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1269265, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1269265
, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLETA RECUPERAÇÃO DA VÍTIMA DE SINISTRO. EXAME COMPLEMENTAR. INCABÍVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os eventos cobertos pelo seguro obrigatório são a morte, a invalidez permanente (total ou parcial) e o pagamento de despesas de assistência médica. 2. A incapacidade temporária para as atividades habituais com a completa recuperação posterior não rende ensejo à indenização securitária. 3. Incabível o acolhimento de pedido para realização de nova perícia nessa sede recursal, já que todos os documentos necessários à comprovação do direito vindicado pela parte autora foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive realizado laudo de exame complementar na fase de especificação de provas. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1269265, 07107983720198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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