TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07265860320198070000 - (0726586-03.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268810
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATURA CAESB. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO "PROPTER REM". NÃO COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE. COBRANÇA LEGITIMA. 1. Firmado contrato de prestação de serviços de água e esgoto com a agravante é de responsabilidade da demandante a comunicação à empresa prestadora do serviço, em caso de cancelamento do contrato ou transferência de titularidade da conta de água. Fato que não está demonstrado nos autos. 2. Enquanto não efetuada a transferência de titularidade junto à empresa prestadora do serviço, presume-se legítima e legal a cobrança daquele que solicitou a prestação do serviço, responsabilizando-se pelo pagamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -