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Classe do Processo:
00040907420138070018 - (0004090-74.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268793
Data de Julgamento:
27/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1009 - RE 1133146 - STF.  EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em critérios previamente estabelecidos e objetivos. 2. Nesse sentido é a Súmula 20 do e. TJDFT: "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 3. Ressalte-se que o Decreto-Lei 6.944/09 dispõe que a avaliação psicológica deve ser aplicada de forma objetiva e padronizada, além de atender outros requisitos. 4. No caso dos autos, não se depreende da análise do edital nº 01/2011 do concurso a objetividade necessária, razão pela qual o exame é nulo. 5. Reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, realizada em desconformidade com as exigências legais da objetividade e padronização e impõe-se à Administração que proceda nova avaliação dos candidatos adequando a exame psicológico aos respectivos preceitos normativos. (Precedente: Repercussão Geral - Tema 1009 - RE 1133146 - STF). 6. Deu-se provimento aos embargos infringentes.  
Decisão:
Deu-se provimento aos Embargos Infringentes, unânime
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