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Classe do Processo:
07136902220198070001 - (0713690-22.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267821
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decisão de indeferimento do pleito de designação de nova perícia, especialmente se a parte, devidamente intimada da aludida decisão, não interpõe o correspondente recurso e reconhece, expressamente, a desnecessidade de realização de novas provas.  2. Para fins de concessão dos benefícios acidentários, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: i) a condição de empregado à época do acidente de trabalho; ii) a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa; iii) o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas; e iv) o grau de incapacidade, se temporária ou definitiva. 3. A aposentadoria por invalidez somente é concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).  4. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice que o julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.  5. Aferido e atestado pela prova dos autos que o segurado não padece de incapacidade laborativa, ficando, ao contrário, demonstrada sua capacidade atual de retomar as suas atividades laborativas sem sequer ser submetido a procedimento de readaptação profissional, resta inviabilizado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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