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Classe do Processo:
00190410320088070001 - (0019041-03.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267640
Data de Julgamento:
22/07/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONFRONTO COM TESE JURÍDICA FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.702/DF. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Publicado o acórdão paradigma, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem, quando o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior (art. 1.040, II, do CPC). II - O transporte remunerado de passageiros, sem permissão ou autorização, é sujeito a multa e apreensão do veículo, nos termos do art. 28 da Lei Distrital nº 239/1992, com a redação da Lei Distrital 953/1995. (No caso em apreço, o veículo utilizado não era de passeio, mas uma VAN), III - Ao julgar o mérito do RE nº 661.702/DF (Tema 546), em regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: ?Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração?. IV - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.  
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME.
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