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Classe do Processo:
07197290420208070000 - (0719729-04.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265874
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.  1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que, em tese, ele teria desferido várias facadas em sua própria esposa, com a intenção de matá-la, por motivo de ciúme, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, pois os golpes não atingiram a ofendida em região de letalidade imediata e ela foi prontamente socorrida. 3. Ainda que a gravidade do crime não possa ser considerada isoladamente para justificar a segregação, quando aliada às circunstâncias fáticas como a dos autos, autoriza a manutenção da prisão cautelar, mormente face à evidente periculosidade do agente. 4. Há necessidade da decretação da segregação cautelar também com fundamento na garantida da aplicação da lei penal, tendo em vista que, em tese, o paciente evadiu-se logo após o evento e as diligências no sentido de localizá-lo quedaram infrutíferas, havendo notícias, inclusive, de que ele estaria no estado da Bahia, revelando, com isso, sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 6. Ordem denegada.  
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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