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Classe do Processo:
07140701420208070000 - (0714070-14.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265761
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cumpridos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva decretada contra paciente ao qual se imputa a prática de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública ante a indicação de periculosidade dos agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, bem como insuficientes as condições pessoais favoráveis ao acusado. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo ?coronavírus?, via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Desconsideração das condições pessoais favoráveis
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cumpridos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva decretada contra paciente ao qual se imputa a prática de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública ante a indicação de periculosidade dos agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, bem como insuficientes as condições pessoais favoráveis ao acusado. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo "coronavírus", via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1265761, 07140701420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cumpridos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva decretada contra paciente ao qual se imputa a prática de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública ante a indicação de periculosidade dos agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, bem como insuficientes as condições pessoais favoráveis ao acusado. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo "coronavírus", via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1265761
, 07140701420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cumpridos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva decretada contra paciente ao qual se imputa a prática de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública ante a indicação de periculosidade dos agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, bem como insuficientes as condições pessoais favoráveis ao acusado. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo "coronavírus", via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1265761, 07140701420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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