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Classe do Processo:
20180020078775UNJ - (0010647-58.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264624
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2020 . Pág.: 784
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE PARA SUBSITUIÇÃO DE CARGOS DE DOS CARGOS DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA, INCLUSIVE QUANDO OCORRIDO O AFASTAMENTO DURANTE O ANO LETIVO
1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu por unanimidade, a partir do caso em que foram partes:Fernanda Cristina Rodrigues Batista X Distrito Federal, processo n. 0707469-12.2018.8.07.0016, 2ª Turma Recursal, da Relatoria do Meritíssimo Juiz ALMIR ANDRADE, que:
1.1. Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.
1.2. Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo.
Decisão:
Admitido o incidente. Reconhecida a divergência. Uniformizado o entendimento. Fixadas as seguintes teses, à unanimidade: "Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público." "Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo."
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXCEPCIONALIDADE, ESSENCIALIDADE, SERVIÇO, CONCURSO, ADMISSÃO, LICENÇA, MODULAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE PARA SUBSITUIÇÃO DE CARGOS DE DOS CARGOS DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA, INCLUSIVE QUANDO OCORRIDO O AFASTAMENTO DURANTE O ANO LETIVO 1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu por unanimidade, a partir do caso em que foram partes:Fernanda Cristina Rodrigues Batista X Distrito Federal, processo n. 0707469-12.2018.8.07.0016, 2ª Turma Recursal, da Relatoria do Meritíssimo Juiz ALMIR ANDRADE, que: 1.1. Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público. 1.2. Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo. (Acórdão 1264624, 20180020078775UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: 784)
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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE PARA SUBSITUIÇÃO DE CARGOS DE DOS CARGOS DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA, INCLUSIVE QUANDO OCORRIDO O AFASTAMENTO DURANTE O ANO LETIVO
1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu por unanimidade, a partir do caso em que foram partes:Fernanda Cristina Rodrigues Batista X Distrito Federal, processo n. 0707469-12.2018.8.07.0016, 2ª Turma Recursal, da Relatoria do Meritíssimo Juiz ALMIR ANDRADE, que:
1.1. Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público.
1.2. Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo.
(
Acórdão 1264624
, 20180020078775UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: 784)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE PARA SUBSITUIÇÃO DE CARGOS DE DOS CARGOS DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA, INCLUSIVE QUANDO OCORRIDO O AFASTAMENTO DURANTE O ANO LETIVO 1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu por unanimidade, a partir do caso em que foram partes:Fernanda Cristina Rodrigues Batista X Distrito Federal, processo n. 0707469-12.2018.8.07.0016, 2ª Turma Recursal, da Relatoria do Meritíssimo Juiz ALMIR ANDRADE, que: 1.1. Não há nulidade na contratação de professores temporários para suprir carências remanescentes surgidas durante o ano letivo, se destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público. 1.2. Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo. (Acórdão 1264624, 20180020078775UNJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: 784)
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