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Classe do Processo:
07208552620198070000 - (0720855-26.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264552
Data de Julgamento:
20/07/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO JÁ JULGADO EM SEGUNDO GRAU. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se o recurso de apelação interposto pelo autor já foi julgado, e também os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o apelo. Ademais, não se admite o incidente se a controvérsia não é exclusivamente de direito. 3. Incidente de demandas repetitivas não admitido.
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO JÁ JULGADO EM SEGUNDO GRAU. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se o recurso de apelação interposto pelo autor já foi julgado, e também os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o apelo. Ademais, não se admite o incidente se a controvérsia não é exclusivamente de direito. 3. Incidente de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão 1264552, 07208552620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO JÁ JULGADO EM SEGUNDO GRAU. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se o recurso de apelação interposto pelo autor já foi julgado, e também os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o apelo. Ademais, não se admite o incidente se a controvérsia não é exclusivamente de direito. 3. Incidente de demandas repetitivas não admitido.
(
Acórdão 1264552
, 07208552620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO JÁ JULGADO EM SEGUNDO GRAU. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se o recurso de apelação interposto pelo autor já foi julgado, e também os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o apelo. Ademais, não se admite o incidente se a controvérsia não é exclusivamente de direito. 3. Incidente de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão 1264552, 07208552620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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