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Classe do Processo:
07135587820188070007 - (0713558-78.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1263890
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUTIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL HÍGIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS PERCEBIDAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. 1-   A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2-  Em se tratando de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso e na constância da vida conjugal, devem ser partilhados, igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, porque se presume sua aquisição como produto do esforço comum do casal. 3-  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as ?indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes. ? (AgInt no AREsp 331.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) 4-  As benfeitorias são de diversas espécies, mas que, a fim e ao cabo, resultam na valorização da coisa. No caso, ainda que elas tenham sido patrocinadas por apenas uma das partes, mas no curso do casamento, é descabido falar em direito a restituição ou reembolso da cota parte. Prevalece a presunção do esforço comum na aquisição e administração dos aquestos. 5-  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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