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Classe do Processo:
07180835620208070000 - (0718083-56.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263768
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ANOTAÇÃO PENAL POR CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do crime e pela existência de uma ação penal pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que demonstra sua periculosidade, a demandar maior rigor do Estado, a fim de impedi-lo da prática de novos delitos. 4. Se a decisão mostra-se adequadamente e suficientemente fundamentada, pois anotou a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria e o risco de reiteração delitiva, não há que se cogitar de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Risco de reiteração delitiva
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ANOTAÇÃO PENAL POR CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do crime e pela existência de uma ação penal pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que demonstra sua periculosidade, a demandar maior rigor do Estado, a fim de impedi-lo da prática de novos delitos. 4. Se a decisão mostra-se adequadamente e suficientemente fundamentada, pois anotou a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria e o risco de reiteração delitiva, não há que se cogitar de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1263768, 07180835620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ANOTAÇÃO PENAL POR CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do crime e pela existência de uma ação penal pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que demonstra sua periculosidade, a demandar maior rigor do Estado, a fim de impedi-lo da prática de novos delitos. 4. Se a decisão mostra-se adequadamente e suficientemente fundamentada, pois anotou a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria e o risco de reiteração delitiva, não há que se cogitar de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(
Acórdão 1263768
, 07180835620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ANOTAÇÃO PENAL POR CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do crime e pela existência de uma ação penal pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que demonstra sua periculosidade, a demandar maior rigor do Estado, a fim de impedi-lo da prática de novos delitos. 4. Se a decisão mostra-se adequadamente e suficientemente fundamentada, pois anotou a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria e o risco de reiteração delitiva, não há que se cogitar de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1263768, 07180835620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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