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Classe do Processo:
07216300720208070000 - (0721630-07.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263612
Data de Julgamento:
09/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Prisão domiciliar. 1 - A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela havia lhe furtado R$ 200,00 - e a reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 2 - Presente ao menos um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. 3 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 4 - A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não pode ser deferida sem que provado ser o paciente portador de doença grave. 5 - Seguindo recomendações previstas na Portaria Interministerial 7, de 18.3.20, medidas sanitárias têm sido adotadas visando prevenir e combater os efeitos da propagação da Covid-19 (coronavírus) no sistema penitenciário do DF. 6 - Se o paciente não se encontra exposto à ambiente insalubre, tendo em vista as medidas preventivas adotadas no combate à pandemia da Covid-19, e, sem comorbidade crônica, não se encontra nos grupos de prioridade para reavaliação da prisão provisória indicados no art. 4º da Recomendação 62/20, do CNJ, mantém-se a prisão cautelar. 7 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SARS-COV-2.
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Inteiro Teor:
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