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Classe do Processo:
07086468820208070000 - (0708646-88.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263319
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA. CUMULAÇÃO. I - O desconto de pontualidade representa mero incentivo concedido ao locatário, como forma de estimular a quitação pontual dos aluguéis. Não efetuado o pagamento, é lícita a supressão do desconto de pontualidade, com a cobrança integral do valor pactuado para o aluguel, e não há bis in idem com a cobrança da multa contratual, que tem natureza distinta, de penalidade pela inadimplência. II - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.      
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALUGUEL MENSAL, FIADOR.
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