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Classe do Processo:
07269013120198070000 - (0726901-31.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262835
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO DE IR E VIR DO DEVEDOR. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PESSOA DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão do passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução, não se mostra adequada para satisfação do crédito exequendo. Tal procedimento é desprovido de razoabilidade e constitui mitigação ao direito constitucional de ir e vir do executado. 2. A suspensão da CNH é medida restritiva de direito que impede o devedor de praticar atos imprescindíveis ao cotidiano do cidadão médio, como dirigir um veículo automotor. Ademais, a Carteira Nacional de Habilitação é documento indispensável ao exercício da profissão de motorista, neste aspecto possui proteção da impenhorabilidade (art. 833, inc. V, do CPC). 3. Em situações excepcionais, como a posta nos autos, é admissível determinar o cancelamento dos cartões de crédito do devedor com base na regra posta no art. 139, inc. IV, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDA A 2ª VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
26/5/2017 - Apreensão de passaporte - medida executiva atípica - violação ao direito constitucional de locomoção
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO DE IR E VIR DO DEVEDOR. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PESSOA DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão do passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução, não se mostra adequada para satisfação do crédito exequendo. Tal procedimento é desprovido de razoabilidade e constitui mitigação ao direito constitucional de ir e vir do executado. 2. A suspensão da CNH é medida restritiva de direito que impede o devedor de praticar atos imprescindíveis ao cotidiano do cidadão médio, como dirigir um veículo automotor. Ademais, a Carteira Nacional de Habilitação é documento indispensável ao exercício da profissão de motorista, neste aspecto possui proteção da impenhorabilidade (art. 833, inc. V, do CPC). 3. Em situações excepcionais, como a posta nos autos, é admissível determinar o cancelamento dos cartões de crédito do devedor com base na regra posta no art. 139, inc. IV, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262835, 07269013120198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO DE IR E VIR DO DEVEDOR. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PESSOA DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão do passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução, não se mostra adequada para satisfação do crédito exequendo. Tal procedimento é desprovido de razoabilidade e constitui mitigação ao direito constitucional de ir e vir do executado. 2. A suspensão da CNH é medida restritiva de direito que impede o devedor de praticar atos imprescindíveis ao cotidiano do cidadão médio, como dirigir um veículo automotor. Ademais, a Carteira Nacional de Habilitação é documento indispensável ao exercício da profissão de motorista, neste aspecto possui proteção da impenhorabilidade (art. 833, inc. V, do CPC). 3. Em situações excepcionais, como a posta nos autos, é admissível determinar o cancelamento dos cartões de crédito do devedor com base na regra posta no art. 139, inc. IV, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1262835
, 07269013120198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO DE IR E VIR DO DEVEDOR. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PESSOA DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão do passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução, não se mostra adequada para satisfação do crédito exequendo. Tal procedimento é desprovido de razoabilidade e constitui mitigação ao direito constitucional de ir e vir do executado. 2. A suspensão da CNH é medida restritiva de direito que impede o devedor de praticar atos imprescindíveis ao cotidiano do cidadão médio, como dirigir um veículo automotor. Ademais, a Carteira Nacional de Habilitação é documento indispensável ao exercício da profissão de motorista, neste aspecto possui proteção da impenhorabilidade (art. 833, inc. V, do CPC). 3. Em situações excepcionais, como a posta nos autos, é admissível determinar o cancelamento dos cartões de crédito do devedor com base na regra posta no art. 139, inc. IV, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262835, 07269013120198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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