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Classe do Processo:
PAD00286662019 - (0000002-03.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1262589
Data de Julgamento:
07/07/2020
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2020 . Pág.: 54
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PASSIVOS FUNCIONAIS LIQUIDADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IPCA-E. ADIS 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO QUE DADA PELO ARTIGO 5º-F DA LEI 11.960/2009. RESP N.º 1.492.221/PR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, entre outros aspectos, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, ainda, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F a Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º-F da Lei 11.960/2009.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou tese vinculante (Tema n.º 905) fixando que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se, a partir de julho/2009, a juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e, a correção monetária, ao IPCA-E.

3. Assim, a partir de julho/2009 a atualização de valores de passivos devidos a magistrados e servidores, ativos e inativos e seus pensionistas deste Tribunal deve ser calculada utilizando-se, para apuração de eventuais juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança e, para correção monetária, o IPCA-E.

4. Deferimento parcial do pedido.Unânime.
Decisão:
Julgou-se parcialmente o pedido.Unânime
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