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Classe do Processo:
00003789620198070008 - (0000378-96.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261947
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As condenações transitadas em julgado cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência, todavia, servem para a valoração dos maus antecedentes do réu. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As condenações transitadas em julgado cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência, todavia, servem para a valoração dos maus antecedentes do réu. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. (Acórdão 1261947, 00003789620198070008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As condenações transitadas em julgado cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência, todavia, servem para a valoração dos maus antecedentes do réu. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
(
Acórdão 1261947
, 00003789620198070008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As condenações transitadas em julgado cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 (cinco) anos não podem ser utilizadas para fins de exame da reincidência, todavia, servem para a valoração dos maus antecedentes do réu. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. (Acórdão 1261947, 00003789620198070008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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