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Classe do Processo:
07128078620178070020 - (0712807-86.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1260890
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Partilha ou meação de valores depositados em conta vinculada do FGTS de titularidade de apenas um dos consortes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho. (Acórdão 1260890, 07128078620178070020, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho.
(
Acórdão 1260890
, 07128078620178070020, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho. (Acórdão 1260890, 07128078620178070020, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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