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Classe do Processo:
07021459820198070018 - (0702145-98.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1260222
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 21 DE 2018. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1.          A ausência de fundamentação do exame psicotécnico que considerou o candidato ?não recomendado? implica nulidade. 2.          No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Precedente do STF. 3.    Deu-se parcial provimento ao apelo    
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS 1º E 4º VOGAIS, QUE LHE NEGARAM PROVIMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 20 DO TJDFT.
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