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Classe do Processo:
00050213220178070020 - (0005021-32.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1259990
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o recorrente pretende que seja declarado o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem em relação ao apelante, com a consequente retificação de seu registro civil. 2. O art. 1593 do Código Civil prevê o princípio da afetividade ao estabelecer que ?o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem?. 3. Os dois critérios adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1328380/MS) para o estabelecimento da existência, ou não, da filiação socioafetiva são os seguintes: a) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe do demandante; e b) a configuração da denominada ?posse de estado de filho?, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 4. No caso dos autos afigura-se presente o vínculo socioafetivo entre o autor e a falecida. Por essa razão, estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva. 5. Assim, deve ser declarada a existência da maternidade post mortem, com as subsequentes retificações no respectivo livro de registro de nascimento do requerente. 6. Apelação cível conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESTABILIDADE DOS LAÇOS DE FILIAÇÃO, RELAÇÃO SOCIOAFETIVA, SOCIOAFETIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o recorrente pretende que seja declarado o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem em relação ao apelante, com a consequente retificação de seu registro civil. 2. O art. 1593 do Código Civil prevê o princípio da afetividade ao estabelecer que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". 3. Os dois critérios adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1328380/MS) para o estabelecimento da existência, ou não, da filiação socioafetiva são os seguintes: a) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe do demandante; e b) a configuração da denominada "posse de estado de filho", que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 4. No caso dos autos afigura-se presente o vínculo socioafetivo entre o autor e a falecida. Por essa razão, estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva. 5. Assim, deve ser declarada a existência da maternidade post mortem, com as subsequentes retificações no respectivo livro de registro de nascimento do requerente. 6. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1259990, 00050213220178070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o recorrente pretende que seja declarado o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem em relação ao apelante, com a consequente retificação de seu registro civil. 2. O art. 1593 do Código Civil prevê o princípio da afetividade ao estabelecer que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". 3. Os dois critérios adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1328380/MS) para o estabelecimento da existência, ou não, da filiação socioafetiva são os seguintes: a) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe do demandante; e b) a configuração da denominada "posse de estado de filho", que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 4. No caso dos autos afigura-se presente o vínculo socioafetivo entre o autor e a falecida. Por essa razão, estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva. 5. Assim, deve ser declarada a existência da maternidade post mortem, com as subsequentes retificações no respectivo livro de registro de nascimento do requerente. 6. Apelação cível conhecida e provida.
(
Acórdão 1259990
, 00050213220178070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o recorrente pretende que seja declarado o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem em relação ao apelante, com a consequente retificação de seu registro civil. 2. O art. 1593 do Código Civil prevê o princípio da afetividade ao estabelecer que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". 3. Os dois critérios adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1328380/MS) para o estabelecimento da existência, ou não, da filiação socioafetiva são os seguintes: a) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe do demandante; e b) a configuração da denominada "posse de estado de filho", que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 4. No caso dos autos afigura-se presente o vínculo socioafetivo entre o autor e a falecida. Por essa razão, estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva. 5. Assim, deve ser declarada a existência da maternidade post mortem, com as subsequentes retificações no respectivo livro de registro de nascimento do requerente. 6. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1259990, 00050213220178070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 7/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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