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Classe do Processo:
00035249120188070005 - (0003524-91.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1258329
Data de Julgamento:
18/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE da pena-base. MATERIALIDADE E AUTORIA. descriminante PUTATIVA. não ocorrência. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. Se o erro material da pena-base foi corrigido por decisão posterior à sentença, chamado o feito à ordem, não há nulidade a ser declarada. Depoimentos das testemunhas, presentes no momento do crime, que demonstram a prática do crime de lesão corporal seguida de morte. Não se reconhece a descriminante putativa do art. 20, § 1º, do Código Penal, quando não comprovada a injusta agressão imaginária ou situação de perigo iminente que justificasse a conduta do réu. Ausente qualquer elemento que comprove a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral ou em decorrência de injusta provocação da vítima. Pena bem dosada. Apelos da defesa e do assistente de acusação desprovidos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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