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Classe do Processo:
07084547220188070018 - (0708454-72.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256218
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL 19.248/1998. NORMA JURÍDICA COM BASE NA QUAL FOI CELEBRADO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO E RECUPERAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Posse exercida com apoio em contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não passa a ser considerada injusta em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Distrital 19.248/1998. II. A declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em função da qual foi celebrado o contrato de arrendamento não autoriza o Poder Público a recuperar a posse exercida pelo arrendatário manu militari. III. A declaração de inconstitucionalidade não importa na automática dissolução do contrato de arrendamento, de molde a respaldar atos administrativos de investidura na posse do imóvel, senão legitima a adoção das medidas judiciais ou administrativas aptas a revogá-lo ou invalidá-lo, sempre com o testemunho do contraditório e da ampla defesa. IV. A Administração Pública, a partir da declaração de inconstitucionalidade, pode em tese invalidar o contrato de arrendamento e recuperar a posse do imóvel arrendado, porém deve fazê-lo mediante o devido processo legal, isto é, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. V. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL 19.248/1998. NORMA JURÍDICA COM BASE NA QUAL FOI CELEBRADO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO E RECUPERAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Posse exercida com apoio em contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não passa a ser considerada injusta em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Distrital 19.248/1998. II. A declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em função da qual foi celebrado o contrato de arrendamento não autoriza o Poder Público a recuperar a posse exercida pelo arrendatário manu militari. III. A declaração de inconstitucionalidade não importa na automática dissolução do contrato de arrendamento, de molde a respaldar atos administrativos de investidura na posse do imóvel, senão legitima a adoção das medidas judiciais ou administrativas aptas a revogá-lo ou invalidá-lo, sempre com o testemunho do contraditório e da ampla defesa. IV. A Administração Pública, a partir da declaração de inconstitucionalidade, pode em tese invalidar o contrato de arrendamento e recuperar a posse do imóvel arrendado, porém deve fazê-lo mediante o devido processo legal, isto é, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1256218, 07084547220188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL 19.248/1998. NORMA JURÍDICA COM BASE NA QUAL FOI CELEBRADO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO E RECUPERAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Posse exercida com apoio em contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não passa a ser considerada injusta em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Distrital 19.248/1998. II. A declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em função da qual foi celebrado o contrato de arrendamento não autoriza o Poder Público a recuperar a posse exercida pelo arrendatário manu militari. III. A declaração de inconstitucionalidade não importa na automática dissolução do contrato de arrendamento, de molde a respaldar atos administrativos de investidura na posse do imóvel, senão legitima a adoção das medidas judiciais ou administrativas aptas a revogá-lo ou invalidá-lo, sempre com o testemunho do contraditório e da ampla defesa. IV. A Administração Pública, a partir da declaração de inconstitucionalidade, pode em tese invalidar o contrato de arrendamento e recuperar a posse do imóvel arrendado, porém deve fazê-lo mediante o devido processo legal, isto é, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. V. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1256218
, 07084547220188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL 19.248/1998. NORMA JURÍDICA COM BASE NA QUAL FOI CELEBRADO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO E RECUPERAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Posse exercida com apoio em contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não passa a ser considerada injusta em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Distrital 19.248/1998. II. A declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em função da qual foi celebrado o contrato de arrendamento não autoriza o Poder Público a recuperar a posse exercida pelo arrendatário manu militari. III. A declaração de inconstitucionalidade não importa na automática dissolução do contrato de arrendamento, de molde a respaldar atos administrativos de investidura na posse do imóvel, senão legitima a adoção das medidas judiciais ou administrativas aptas a revogá-lo ou invalidá-lo, sempre com o testemunho do contraditório e da ampla defesa. IV. A Administração Pública, a partir da declaração de inconstitucionalidade, pode em tese invalidar o contrato de arrendamento e recuperar a posse do imóvel arrendado, porém deve fazê-lo mediante o devido processo legal, isto é, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1256218, 07084547220188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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