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Classe do Processo:
07332997720188070016 - (0733299-77.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1255941
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO.  IMPRESCINDIBILIDADADE. 1. A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais. 2. A procuração que outorga amplos e especiais poderes para representar o falecido junto à instituição financeira, a residência em comum e o auxílio financeiro e/ou psicológico são, por si sós, insuficientes para demonstrar o estado de filho para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva. 3. Questão jurídica já julgada pelos egrégios STJ e TJDFT. 4. Recurso não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, VÍNCULO PATERNO-FILIAL.
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