TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07332997720188070016 - (0733299-77.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1255941
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO. IMPRESCINDIBILIDADADE. 1. A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais. 2. A procuração que outorga amplos e especiais poderes para representar o falecido junto à instituição financeira, a residência em comum e o auxílio financeiro e/ou psicológico são, por si sós, insuficientes para demonstrar o estado de filho para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva. 3. Questão jurídica já julgada pelos egrégios STJ e TJDFT. 4. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, VÍNCULO PATERNO-FILIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO. IMPRESCINDIBILIDADADE. 1. A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais. 2. A procuração que outorga amplos e especiais poderes para representar o falecido junto à instituição financeira, a residência em comum e o auxílio financeiro e/ou psicológico são, por si sós, insuficientes para demonstrar o estado de filho para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva. 3. Questão jurídica já julgada pelos egrégios STJ e TJDFT. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1255941, 07332997720188070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO. IMPRESCINDIBILIDADADE. 1. A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais. 2. A procuração que outorga amplos e especiais poderes para representar o falecido junto à instituição financeira, a residência em comum e o auxílio financeiro e/ou psicológico são, por si sós, insuficientes para demonstrar o estado de filho para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva. 3. Questão jurídica já julgada pelos egrégios STJ e TJDFT. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1255941
, 07332997720188070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO. IMPRESCINDIBILIDADADE. 1. A filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto, voluntário e inequívoco do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais. 2. A procuração que outorga amplos e especiais poderes para representar o falecido junto à instituição financeira, a residência em comum e o auxílio financeiro e/ou psicológico são, por si sós, insuficientes para demonstrar o estado de filho para fins de reconhecimento da paternidade socioafetiva. 3. Questão jurídica já julgada pelos egrégios STJ e TJDFT. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1255941, 07332997720188070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -