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Classe do Processo:
07047407020198070018 - (0704740-70.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255879
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.     A existência de registro de ocorrência policial, de inquérito policial, que deu ensejo à transação penal, com o regular cumprimento das medidas impostas, não constitui circunstância apta a justificar a exclusão do candidato na fase de sindicância de vida pregressa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. 2.     Reconhecida a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto na etapa denominada Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC, deve ser assegurada a sua continuidade nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação. 3.      Apelação cível conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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